Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8897 de 18 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As fontes de recursos extraordinários que tenham destinação ao combate à Pandemia poderão ser utilizadas na abertura de créditos adicionais a serem executados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES –, admitindo-se a execução descentralizada, quando couber, pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.