Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8897 de 18 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a abrir créditos adicionais extraordinários derivados dos recursos previstos na alínea "a", inciso I do art. Art. 5º da Lei Complementar Federal 173 de 27 de maio de 2020.
Parágrafo único
Serão destinados 30% (trinta por cento) do crédito que trata o caput do artigo 1º para o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.