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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8897 de 18 de junho de 2020

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Art. 1º

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a abrir créditos adicionais extraordinários derivados dos recursos previstos na alínea "a", inciso I do art. Art. 5º da Lei Complementar Federal 173 de 27 de maio de 2020.

Parágrafo único

Serão destinados 30% (trinta por cento) do crédito que trata o caput do artigo 1º para o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.