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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8854 de 28 de maio de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE TRÂNSITO LIVRE E A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESTACIONAMENTO EM SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E HORTIFRÚTIS, AOS VEÍCULOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 27 de maio 2020.


Art. 1º

O Poder Executivo poderá estabelecer trânsito livre, bem como suspender a cobrança de tarifas de estacionamento em Supermercados, Hipermercados e Hortifrútis aos veículos de profissionais da área de saúde e dos policiais civis e militares, bombeiros militares, inspetores e agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos, que estiverem sendo utilizados para o exercício de suas funções, durante todo o período de emergência para enfrentamento da pandemia do Coronavírus – COVID-19.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8854 de 28 de maio de 2020