Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8813 de 12 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Estes núcleos deverão ser gerenciados de forma a levar aos moradores em isolamento social os produtos básicos de higiene e prevenção ao COVID-19. Art. 4º O Poder Público poderá liberar cotas de combustível aos motoboys que integrarão esta "força tarefa".