Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8813 de 12 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para tal finalidade poderão ser criados núcleos de distribuição nas comunidades que contarão com a associação de moradores ou entidade equivalente, com os profissionais que atuam como motoboys na área e possíveis voluntários convocados.
§ 1º
Os produtos fornecidos ou doados deverão ser concentrados em local a ser definido por este núcleo a fim de gerenciar a logística e quantidades a serem distribuídas aos moradores nas comunidades.
§ 2º
Aproveitando as entregas a serem realizadas pelos motoboys, poderá este núcleo criar uma forma de colher informações mínimas sobre o estado de saúde dos habitantes das residências, a ser fornecido de forma célere às autoridades públicas.
§ 3º
Os motoboys deverão ser selecionados e cadastrados nos termos da regulamentação deste dispositivo legal.