Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8813 de 12 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema de Logística Solidária com objetivo de adotar formas de entrega dos produtos fornecidos ou doados pela União, Estado, Município e sociedade civil organizada, produtos estes essenciais para combate ao COVID-19 tais como álcool em gel, sabonetes, máscaras de proteção, e outros, aos habitantes das comunidades cujas ruas e vielas não comportam veículos maiores.