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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8749 de 16 de março de 2020

Projeto de Lei nº313-A/2019Mensagem nº AutoriaMARCELO DO SEU DINO Data de publicação 03/16/2020Data Publ. partes vetadas

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de março de 2020.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Família Segura no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Programa Família Segura objetiva orientar, promover palestras e acompanhar, principalmente, o cumprimento das medidas protetivas deferidas judicialmente em favor da vítima e de seus familiares.

Art. 3º

O presente programa será desenvolvido e implementado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, mediante planejamento próprio e adequação de sua capacidade de atendimento.

§ 1º

Para a implementação do programa, a Polícia Militar, por meio de suas unidades setoriais subordinadas, comunicará, ao Poder Judiciário da região, sobre a intenção de implementação do programa.

§ 2º

Havendo concordância do Poder Judiciário, serão convidados órgãos como Ministério Público, Polícia Civil, Conselho Tutelar e Representantes da Secretaria de Assistência Social do Município, que poderão indicar membros para a composição de um Conselho.

§ 3º

A Polícia Civil terá assento permanente no Conselho de que trata o § 2º deste Artigo.

Art. 4º

Os membros do Conselho, resguardada a competência do Conselho Tutelar, reunir-se-ão periodicamente e deliberarão sobre o melhor procedimento a ser aplicado, promovendo, sempre que possível, o acompanhamento das famílias por meio de visitas periódicas, orientação acerca dos serviços públicos de amparo às vítimas, além de orientar o agressor sobre a obrigatoriedade de cumprimento da medida protetiva e das consequências, em caso de descumprimento ou reincidência da agressão.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8749 de 16 de março de 2020