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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 9º

Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:

I

o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos, bem como publicizá-las;

II

as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, bem como aprová-las e publicizá-las;

III

a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei;

IV

a composição do Conselho Fiscal; e

V

a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.

Parágrafo único

As atribuições indicadas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser de competência da assembleia geral no caso das organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas sob a forma de associações, respeitadas as competências deste órgão, previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).