Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:
I
o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos, bem como publicizá-las;
II
as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, bem como aprová-las e publicizá-las;
III
a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei;
IV
a composição do Conselho Fiscal; e
V
a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.
Parágrafo único
As atribuições indicadas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser de competência da assembleia geral no caso das organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas sob a forma de associações, respeitadas as competências deste órgão, previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).