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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 7º

A partir da data de publicação desta Lei, as demonstrações financeiras anuais das organizações gestoras de fundos patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), serão submetidas a auditoria independente, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno e externo. Seção III Dos Órgãos Deliberativos e Consultivos