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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 5º

Sem prejuízo das formalidades legais, o ato constitutivo da organização gestora de fundo patrimonial conterá:

I

a denominação, que incluirá a expressão "gestora de fundo patrimonial";

II

as instituições públicas apoiadas às quais se destinam as doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas a serem captadas e geridas, que só poderão ser alteradas mediante aprovação de quórum qualificado, a ser definido em seu estatuto;

III

a forma de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, as regras de composição, o funcionamento, as competências, a forma de eleição ou de indicação dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, ou órgãos semelhantes, sem prejuízo da previsão de outros órgãos, e a possibilidade de os doadores poderem ou não compor algum desses órgãos;

IV

a forma de aprovação das políticas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos do fundo patrimonial, observado o disposto no Art. 21 desta Lei;

V

os mecanismos de transparência e prestação de contas, conforme descritos no Art. 6º desta Lei;

VI

a vedação de destinação de recursos à finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial;

VII

as regras para dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora de fundo patrimonial, observado o disposto na Seção VII deste Capítulo; e

VIII

as regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, observadas as diretrizes da Seção VII deste Capítulo.

§ 1º

A ata de constituição da organização gestora de fundo patrimonial, o estatuto e, se houver, os instrumentos que formalizaram as transferências para o aporte inicial serão registrados.

§ 2º

Na hipótese de que trata o parágrafo único do Art. 3º desta Lei, o registro de que trata o §1º deste artigo será realizado com a participação da autoridade máxima da instituição apoiada.

§ 3º

Os administradores providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro dos documentos relativos à constituição da organização gestora de fundo patrimonial, a publicação da certidão de registro em seu sítio eletrônico e o arquivamento no registro civil de pessoas jurídicas competente.

§ 4º

As associações e as fundações constituídas poderão optar por enquadrar seus fundos como fundos patrimoniais nos termos desta Lei, desde que adequem seus estatutos sociais às disposições previstas nesta Lei.