Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo, a ser investido com objetivos de preservar seu valor, gerar receita e constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.
§ 1º
O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora.
§ 2º
As obrigações assumidas pela organização gestora de fundo patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora.
§ 3º
As obrigações de qualquer natureza, inclusive civil, ambiental, tributária, trabalhista e previdenciária, da instituição pública apoiada ou da organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da organização gestora de fundo patrimonial. Seção II Da Constituição e das Obrigações da Organização Gestora de Fundo Patrimonial