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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 4º

O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo, a ser investido com objetivos de preservar seu valor, gerar receita e constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.

§ 1º

O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora.

§ 2º

As obrigações assumidas pela organização gestora de fundo patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora.

§ 3º

As obrigações de qualquer natureza, inclusive civil, ambiental, tributária, trabalhista e previdenciária, da instituição pública apoiada ou da organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da organização gestora de fundo patrimonial. Seção II Da Constituição e das Obrigações da Organização Gestora de Fundo Patrimonial