Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A organização gestora de fundo patrimonial instituirá fundo patrimonial, com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das instituições públicas apoiadas, por meio de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Parágrafo único
O ato constitutivo de organização gestora de fundo patrimonial, que preveja cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, só terá validade se estiver acompanhado de anuência prévia do dirigente máximo da instituição.