Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na hipótese de liquidação e dissolução da organização gestora de fundo patrimonial, o patrimônio líquido existente será destinado a outra organização gestora de fundo patrimonial com finalidade de interesse público similar, observadas as regras estabelecidas no estatuto e no instrumento de parceria que tenha cláusula de exclusividade.
§ 1º
A movimentação do patrimônio líquido da organização gestora de fundo patrimonial em processo de dissolução será bloqueada, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de aplicação vigentes, e seu desbloqueio será vinculado à transferência do patrimônio para a nova organização gestora de fundo patrimonial.
§ 2º
As regras sobre extinção previstas no estatuto da organização gestora de fundo patrimonial abrangerão:
I
as condições de utilização dos recursos do fundo patrimonial para quitação de dívidas e despesas decorrentes do processo de extinção;
II
os procedimentos de apuração de responsabilidades dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal; e
III
a previsão de que a parcela do patrimônio líquido do fundo patrimonial constituída em benefício de uma instituição pública apoiada específica seja destinada integralmente à organização gestora de fundo patrimonial que apoie a entidade.
§ 3º
A deliberação sobre a extinção será publicizada e acompanhada de fundamentação.
§ 4º
Na hipótese de cisão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição apoiada originária.
§ 5º
Na hipótese de incorporação e fusão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição que a suceder.