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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 25

A instituição pública apoiada, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial poderão expedir recomendações mútuas, na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimento do instrumento de parceria ou do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público celebrado.

Parágrafo único

As recomendações expedidas estipularão prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pelo partícipe notificado.