Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 25
A instituição pública apoiada, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial poderão expedir recomendações mútuas, na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimento do instrumento de parceria ou do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público celebrado.
Parágrafo único
As recomendações expedidas estipularão prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pelo partícipe notificado.