Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 23
As instituições públicas estaduais contempladas nos termos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo instituto da autonomia universitária não sofrerão, por parte da organização gestora do Fundo Patrimonial, qualquer forma de ingerência nas áreas didático-científica, de gestão financeira e de gestão patrimonial.