Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 21
A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição pública apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição pública apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, a organização executora.
Parágrafo único
Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:
I
o objeto do ajuste;
II
o cronograma de desembolso;
III
a forma como será apresentada a prestação de contas;
IV
os critérios para avaliação de resultados; e
V
as responsabilidades da instituição pública apoiada, da organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, da organização executora.