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Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 21

A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição pública apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição pública apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, a organização executora.

Parágrafo único

Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:

I

o objeto do ajuste;

II

o cronograma de desembolso;

III

a forma como será apresentada a prestação de contas;

IV

os critérios para avaliação de resultados; e

V

as responsabilidades da instituição pública apoiada, da organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, da organização executora.