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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 18

A instituição pública apoiada firmará instrumento de parceria com a organização gestora de fundo patrimonial e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, verificado o cumprimento dos requisitos de constituição de que trata a Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único

O instrumento de parceria de que trata o caput deste artigo estabelecerá a formação de vínculo de cooperação entre a instituição pública apoiada e a organização gestora de fundo patrimonial, sem gerar de imediato obrigações de dispêndio de recursos e decorrem da celebração de cada termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.