Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 17
É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais.
§ 1º
Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta.
§ 2º
A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial. Seção V Da Formalização do Instrumento de Parceria e do Termo de Execução de Programas, Projetos e demais Finalidades de Interesse Público