Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre as seguintes matérias:

I

fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão de fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e

II

avaliação anual das contas da organização gestora de fundo patrimonial.

§ 1º

O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas e com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade.

§ 2º

Os impedimentos de que trata o § 5º do art. 8º desta Lei aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal.

§ 3º

Para as organizações gestoras de fundos patrimoniais que possuam patrimônio superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Lei, fica vedada a indicação de membros ao Conselho Fiscal que tenham composto, nos 3 (três) anos anteriores, o Conselho de Administração.