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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8718 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre os mecanismos de governança para doações de pessoas físicas e jurídicas privadas consolidadas em fundos patrimoniais privados que beneficiem programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

Parágrafo único

Os fundos patrimoniais privados constituídos nos termos desta Lei poderão apoiar instituições públicas estaduais relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e às demais finalidades de interesse público.