Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8689 de 23 de dezembro de 2019
Art. 2º
As atividades de informação e conscientização ora instituídas serão marcadas por ações educativas, com palestras, simpósios, seminários, distribuição de informativos e Cartilhas, além de campanhas publicitárias na mídia e junto aos profissionais de saúde.