Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8686 de 24 de dezembro de 2019
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE VEÍCULOS DE APOIO A CICLISTAS NO ÂMBITO DAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
Art. 1º
É assegurado, aos ciclistas, o uso de veículo de apoio, com finalidade de escolta nas rodovias estaduais do Rio de Janeiro, que obedecerá às seguintes regras:
§ 1º
É permitido o uso de veículos de apoio a ciclistas independentemente da existência de acostamento.
§ 2º
O carro de apoio a ciclistas deverá portar a respectiva permissão para trafegar nas rodovias estaduais.
§ 3º
Não é permitida a circulação de veículos de apoio nos acostamentos, mesmo credenciados, quando não houver a finalidade de escolta a ciclistas.
Art. 2º
Compete ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran/RJ:
I
emitir permissão aos veículos de apoio aos ciclistas, observadas as normas de segurança de acordo com legislação de trânsito vigente;
II
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas nas rodovias estaduais.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL