Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8662 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As mensagens enviadas pelos usuários dos serviços, de forma escrita ou por "voz", deverão ser respondidas em até 10 (dez) minutos pela concessionária, desde que sejam pertinentes às falhas no serviço em execução, casos de emergência ou denúncias sobre ocorrências em andamento no interior das composições, resguardado o sigilo da mensagem, e de até 12 (doze) horas nos demais casos.
§ 1º
As mensagens escritas deverão conter, no máximo, 400 (quatrocentos) caracteres e as de voz 01 (um) minuto, sob pena de não serem respondidas.
§ 2º
Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP fiscalizar o cumprimento do artigo anterior, disponibilizando, também, comunicação ao usuário na forma disposta no Artigo 1º.
§ 3º
Deverá ser aplicada multa de 100 UFIRs (cem Unidades Fiscais de Referência) à concessionária pelo descumprimento da presente Lei, convertida em favor do Tesouro do Estado.