Artigo 7º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8645 de 12 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I
os contribuintes alcançados pela Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, revogada pela Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954, de 1992, e dá outras providências;
II
os contribuintes alcançados pelas Leis nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, 4.892, de 1º de novembro de 2006, 6.331, de 11 de outubro de 2012, 6.648, de 20 de dezembro de 2013, 6.868, de 19 de agosto de 2014 e 6.821, de 25 de junho de 2014;
* II – os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 4.173, de 29 de setembro de 2003; 4.892, de 01 de novembro de 2006; 6.331, de 11 de outubro de 2012; 6.648, de 20 de dezembro de 2013; 6.868, de 19 de agosto de 2014; 6.821, de 25 de junho de 2014; e 8.792, de 13 de abril de 2020.
* Nova redação dada pela Lei 9379/2021.
II
os contribuintes alcançados pelas Leis nº 4.173, de 29 de setembro de 2003; 4.892, de 01 de novembro de 2006; 6.331, de 11 de outubro de 2012; 6.648, de 20 de dezembro de 2013; 6.868, de 19 de agosto de 2014; 6.821, de 25 de junho de 2014; e 8.792, de 13 de abril de 2020. (Redação dada pela Lei 10247/2023)
III
os contribuintes alcançados pelos Decretos nº 32.161, de 11 de novembro de 2002 e 43.608, de 23 de maio de 2012;
IV
os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
V
os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
VI
os benefícios ou incentivos fiscais concedidos à micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII
as empresas de reciclagem;
VIII
os contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, ou pelos Decretos que vierem a substituí-los ou suceder-lhes;
IX
os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
X
os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense;
XI
os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
XII
os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780, de 04 de outubro de 2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;
XIII
os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:
a
as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000;
b
as operações com veículo automotor usado.
XIV
os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;
XV
os contribuintes alcançados pelo setor industrial de produção de aves resfriadas ou congeladas. Incluído pela Lei 9556/2022.
Parágrafo único
Para efeito do inciso X, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até vinte empregados e apresente faturamento bruto anual de até cento e dez mil UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência)