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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8645 de 12 de dezembro de 2019

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Art. 4º

O valor depositado nos termos do art. 2º desta Lei será excluído o repasse constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social – FECP.