Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8509 de 05 de setembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A implementação do Programa de Estímulo à Qualificação dos Profissionais da Educação Infantil, se dará através das seguintes medidas:

I

atribuição de pontuação extra aos profissionais de educação infantil em processos seletivos para acesso a cursos de especialização e qualificação de universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro;

II

concessão de bolsas de estudos em universidades privadas para cursos específicos de qualificação e atualização dos profissionais voltados à educação infantil;

III

divulgação da importância da atualização profissional e da utilização de técnicas modernas para o desenvolvimento, principalmente, na primeira infância;

IV

treinamento dos profissionais para facilitar a identificação de sinais de toda forma de violência contra a criança.