Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8509 de 05 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implementação do Programa de Estímulo à Qualificação dos Profissionais da Educação Infantil, se dará através das seguintes medidas:
I
atribuição de pontuação extra aos profissionais de educação infantil em processos seletivos para acesso a cursos de especialização e qualificação de universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro;
II
concessão de bolsas de estudos em universidades privadas para cursos específicos de qualificação e atualização dos profissionais voltados à educação infantil;
III
divulgação da importância da atualização profissional e da utilização de técnicas modernas para o desenvolvimento, principalmente, na primeira infância;
IV
treinamento dos profissionais para facilitar a identificação de sinais de toda forma de violência contra a criança.