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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8509 de 05 de setembro de 2019

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Art. 3º

A implementação do Programa de Estímulo à Qualificação dos Profissionais da Educação Infantil, se dará através das seguintes medidas:

I

atribuição de pontuação extra aos profissionais de educação infantil em processos seletivos para acesso a cursos de especialização e qualificação de universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro;

II

concessão de bolsas de estudos em universidades privadas para cursos específicos de qualificação e atualização dos profissionais voltados à educação infantil;

III

divulgação da importância da atualização profissional e da utilização de técnicas modernas para o desenvolvimento, principalmente, na primeira infância;

IV

treinamento dos profissionais para facilitar a identificação de sinais de toda forma de violência contra a criança.