Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8509 de 05 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Estímulo à Qualificação dos Profissionais da Educação Infantil tem por finalidade:
I
garantir o acesso prioritário a cursos específicos de qualificação e especialização aos profissionais da educação infantil;
II
estabelecer reserva de vagas em cursos de especialização e qualificação cuja especificidade seja a primeira infância;
III
estimular a estratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral da criança;
IV
desenvolver estratégias de prevenção e combate à violência na primeira infância, através de orientação dos profissionais da educação infantil, para facilitar a identificação de sinais de violência;
V
estimular a utilização de métodos lúdicos de desenvolvimento infantil, de forma a propiciar o bem-estar e incentivar o exercício da criatividade, principalmente, na primeira infância.