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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8509 de 05 de setembro de 2019

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Art. 2º

O Programa de Estímulo à Qualificação dos Profissionais da Educação Infantil tem por finalidade:

I

garantir o acesso prioritário a cursos específicos de qualificação e especialização aos profissionais da educação infantil;

II

estabelecer reserva de vagas em cursos de especialização e qualificação cuja especificidade seja a primeira infância;

III

estimular a estratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral da criança;

IV

desenvolver estratégias de prevenção e combate à violência na primeira infância, através de orientação dos profissionais da educação infantil, para facilitar a identificação de sinais de violência;

V

estimular a utilização de métodos lúdicos de desenvolvimento infantil, de forma a propiciar o bem-estar e incentivar o exercício da criatividade, principalmente, na primeira infância.