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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8503 de 02 de setembro de 2019

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Art. 3º

Quando houver elementos novos que possam levar à elucidação dos casos de crianças e adolescentes desaparecidos, a autoridade policial determinará, com vistas a eliminar qualquer tipo de burocracia, prioridade no andamento do processo de investigação.