Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8503 de 02 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando houver elementos novos que possam levar à elucidação dos casos de crianças e adolescentes desaparecidos, a autoridade policial determinará, com vistas a eliminar qualquer tipo de burocracia, prioridade no andamento do processo de investigação.