Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O órgão fiscalizador poderá estabelecer convênio com a Receita Federal do Brasil e com o Ministério do Trabalho para fins de fiscalização, visando apurar a veracidade das informações das empresas.
Parágrafo único
Desenvolver-se-á aplicativo informatizado para a guarda dos dados atualizados e necessários à fiscalização.