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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019

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Art. 7º

O órgão fiscalizador poderá estabelecer convênio com a Receita Federal do Brasil e com o Ministério do Trabalho para fins de fiscalização, visando apurar a veracidade das informações das empresas.

Parágrafo único

Desenvolver-se-á aplicativo informatizado para a guarda dos dados atualizados e necessários à fiscalização.