Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os editais de licitação e os contratos celebrados com a Administração Pública deverão ter cláusula que contenha a vedação sobre a desigualdade salarial por motivo de sexo ou raça.
Parágrafo único
As empresas que participarem do certame licitatório deverão emitir declaração de que não estabelecem a diferenciação salarial a que se refere o Art. 2º desta Lei.