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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019

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Art. 3º

Os editais de licitação e os contratos celebrados com a Administração Pública deverão ter cláusula que contenha a vedação sobre a desigualdade salarial por motivo de sexo ou raça.

Parágrafo único

As empresas que participarem do certame licitatório deverão emitir declaração de que não estabelecem a diferenciação salarial a que se refere o Art. 2º desta Lei.