Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedado às empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro estabelecerem salários diferenciados para funções ou cargos iguais desempenhados por todos os seus empregados, por motivo de sexo ou raça.