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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a vedação da desigualdade salarial, por motivo de sexo ou raça, nas empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro, estabelece mecanismos de fiscalização e dá outras providências.