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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8418 de 18 de junho de 2019

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Art. 1º

Fica criado o Banco de Dados Estadual de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, no qual serão registradas as peças ou conjuntos de peças usadas destinadas à reposição e as partes destinadas à sucata ou outra destinação final.

§ 1º

A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput são da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.

§ 2º

Os órgãos de segurança pública terão acesso às informações constantes do banco de dados de que trata este artigo independe de ordem judicial.

§ 3º

O DETRAN/RJ, disporá, por meio de portaria, os critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo.

§ 4º

A Policia Civil terá o nível de acesso mais amplo e irrestrito ao banco de dados, objetivando a celeridade da investigação.

§ 5º

O DETRAN/RJ deverá integrar o banco de dados de que trata o caput à sua contraparte nacional tão logo esta seja devidamente implantada e entre em efetiva operação.