Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8418 de 18 de junho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Banco de Dados Estadual de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, no qual serão registradas as peças ou conjuntos de peças usadas destinadas à reposição e as partes destinadas à sucata ou outra destinação final.
§ 1º
A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput são da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.
§ 2º
Os órgãos de segurança pública terão acesso às informações constantes do banco de dados de que trata este artigo independe de ordem judicial.
§ 3º
O DETRAN/RJ, disporá, por meio de portaria, os critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo.
§ 4º
A Policia Civil terá o nível de acesso mais amplo e irrestrito ao banco de dados, objetivando a celeridade da investigação.
§ 5º
O DETRAN/RJ deverá integrar o banco de dados de que trata o caput à sua contraparte nacional tão logo esta seja devidamente implantada e entre em efetiva operação.