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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8415 de 14 de junho de 2019

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Art. 3º

O passageiro que não levantar receberá multa de 15 (quinze) UFIR/RJ e as empresas que descumprirem as regras de 100 (cem) UFIR/RJ, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei destinadas às concessionárias em casos de descumprimento de suas obrigações contratuais.