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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8383 de 24 de abril de 2019

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Art. 8º

A Secretaria Estadual de Educação poderá instituir Escolas de Educação Bilíngue para Surdos em unidades-polo, de acordo com as demandas regionais.

Parágrafo único

A organização das unidades-polo observará as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação.