Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8383 de 24 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria Estadual de Educação poderá instituir Escolas de Educação Bilíngue para Surdos em unidades-polo, de acordo com as demandas regionais.
Parágrafo único
A organização das unidades-polo observará as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação.