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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8383 de 24 de abril de 2019

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Art. 7º

As Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para Surdos deverão compor o Projeto Pedagógico, fundamentado nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação e nas seguintes disposições, entre outras:

I

condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e social dos alunos surdos;

II

experiências de exploração da linguagem, dando condições para o alunado surdo adquirir e desenvolver a LIBRAS, de fundamental importância em seu desenvolvimento;

III

ações que ofereçam às famílias o conhecimento de LIBRAS;

IV

a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos;

V

preparar o aluno para o exercício da cidadania;

VI

promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas as áreas de conhecimento;

VII

promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação;

VIII

assegurar a acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada faixa etária;

IX

desenvolver ações que visem à aquisição de LIBRAS para alunos que não tiveram contato com a língua;

X

proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos;

XI

oferecer projetos que atendam às especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhorar acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas.