Artigo 7º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8383 de 24 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para Surdos deverão compor o Projeto Pedagógico, fundamentado nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação e nas seguintes disposições, entre outras:
I
condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e social dos alunos surdos;
II
experiências de exploração da linguagem, dando condições para o alunado surdo adquirir e desenvolver a LIBRAS, de fundamental importância em seu desenvolvimento;
III
ações que ofereçam às famílias o conhecimento de LIBRAS;
IV
a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos;
V
preparar o aluno para o exercício da cidadania;
VI
promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas as áreas de conhecimento;
VII
promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação;
VIII
assegurar a acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada faixa etária;
IX
desenvolver ações que visem à aquisição de LIBRAS para alunos que não tiveram contato com a língua;
X
proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos;
XI
oferecer projetos que atendam às especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhorar acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas.