Artigo 7º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8383 de 24 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para Surdos deverão compor o Projeto Pedagógico, fundamentado nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação e nas seguintes disposições, entre outras:
I
condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e social dos alunos surdos;
II
experiências de exploração da linguagem, dando condições para o alunado surdo adquirir e desenvolver a LIBRAS, de fundamental importância em seu desenvolvimento;
III
ações que ofereçam às famílias o conhecimento de LIBRAS;
IV
a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos;
V
preparar o aluno para o exercício da cidadania;
VI
promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas as áreas de conhecimento;
VII
promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação;
VIII
assegurar a acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada faixa etária;
IX
desenvolver ações que visem à aquisição de LIBRAS para alunos que não tiveram contato com a língua;
X
proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos;
XI
oferecer projetos que atendam às especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhorar acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas.