Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8383 de 24 de abril de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os profissionais que atuarão nas EEBS deverão ser integrantes do quadro do magistério da rede pública de ensino, habilitados na área de atuação.

§ 1º

Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional de educação, além da habilitação na área de atuação, deverá apresentar habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor, e domínio de LIBRAS.

§ 2º

O professor a que se refere o parágrafo anterior deste artigo também poderá atuar com alunos surdo-cegos, desde que detenha certificação específica na área da surdo-cegueira.

§ 3º

Os professores da rede pública de ensino, com especialização para atuarem na área de surdez, farão jus a gratificação, na forma do Decreto-lei nº 133, de 1975.

§ 4º

Caberá ao Estado promover a capacitação de profissionais já existentes em seu quadro de funcionários, por meio da promoção de cursos de especialização.

§ 5º

Não havendo interesse no curso de capacitação ofertado, deverá o Estado promover concurso público específico para preenchimento de vagas.