Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8383 de 24 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar Escolas Bilíngues para Surdos (EEBS), no âmbito da rede pública de educação do Estado do Rio de Janeiro, vinculadas à Secretaria Estadual de Educação, destinadas a crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio aluno, se maior, optarem por esse serviço.
§ 1º
As escolas referidas no caput deste artigo atenderão as etapas da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA.
§ 2º
Na etapa da educação infantil, as Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para surdos poderão atender crianças na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, desde que apresentem a estrutura própria para esse atendimento.