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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8383 de 24 de abril de 2019

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar Escolas Bilíngues para Surdos (EEBS), no âmbito da rede pública de educação do Estado do Rio de Janeiro, vinculadas à Secretaria Estadual de Educação, destinadas a crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio aluno, se maior, optarem por esse serviço.

§ 1º

As escolas referidas no caput deste artigo atenderão as etapas da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA.

§ 2º

Na etapa da educação infantil, as Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para surdos poderão atender crianças na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, desde que apresentem a estrutura própria para esse atendimento.