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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 838 de 30 de abril de 1985

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidos, no entanto, os ocupantes dos atuais cargos, providos por força de legislação revogada no antigo Estado do Rio de Janeiro.