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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 838 de 30 de abril de 1985

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Art. 4º

Fica acrescentada à Tabela IV do Decreto-Lei nº 23, de 15.03.75, alterado pela Lei nº 274, de 22/07/75, a observação 7a. com a seguinte redação: 1a. ...................................................................................................... 7a. Quando realizado por Juiz de Paz, a este serão devidas, respectivamente, custas equivalentes às previstas no nº 3, letras a, I e b, I, pelo exame da habilitação do casamento no Cartório e pela diligência fora do recinto da Serventia.