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Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 838 de 30 de abril de 1985

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Art. 3º

A posse e o exercício nos cargos referidos no art. 1º se processará:

a

- na comarca da capital, perante o Presidente do Tribunal de Justiça;

b

- nas comarcas do interior, perante o Juiz de Direito com funções de diretor do foro.