Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 838 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A posse e o exercício nos cargos referidos no art. 1º se processará:
a
- na comarca da capital, perante o Presidente do Tribunal de Justiça;
b
- nas comarcas do interior, perante o Juiz de Direito com funções de diretor do foro.