Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 838 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos 158, 159 e 160 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75) passam a ter a seguinte redação: "Art. 158 - Em cada distrito e subdistrito das comarcas do interior e em cada circunscrição do registro civil, na comarca da capital, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes. § 1º - O Juiz de Paz será competente, nos limites territoriais das respectivas jurisdições, para habilitar e celebrar casamentos (art. 144 § 1º Letra "c" da Constituição Federal). § 2º - A impugnação à regularidade processual, a argüição de impedimentos, ou decisão sobre quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo Juiz de Direito competente para a matéria de registro civil. § 3º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito com competência para o registro civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação de Juiz de Paz "ad hoc". Art. 159 - O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador do Estado, para servir no prazo de quatro anos, mediante escolha em lista tríplice organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º - Para a organização da lista tríplice, será ouvido o respectivo Juiz de Direito ou quando existir mais de um, o Juiz competente para a matéria de registro civil na Comarca ou circunscrição. § 2º - A lista será composta por eleitores maiores de 25 anos, residentes no distrito ou na circunscrição, dotados de representação e conceito na comunidade, gozando de idoneidade notária, conduta ilibada, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político. § 3º - Escolhido o Juiz de Paz, os demais componentes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes, em ordem de preferência do Governador do Estado. § 4º - O exercício do cargo de Juiz de Paz constitui serviço público relevante, assegurará o direito a prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento e não causa impedimento para o exercício simultâneo de cargo público, não sendo, no entanto, computado para qualquer efeito, o tempo de serviço prestado nessa função. Art. 160 - O Juiz de Paz está subordinado ao Conselho de Magistratura que poderá baixar regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, decidindo sobre os casos omissos. § 1º - Os direitos, deveres e penalidades do Juiz de Paz, serão regulamentados pelo Conselho da Magistratura. § 2º - A critério do Conselho da Magistratura, o Juiz de Paz poderá ser afastado de suas funções temporariamente, encaminhando-se ao Governador, quando for o caso, expediente para exoneração ou demissão."